Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São transformadas em Funções Gratificadas - FG as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
§ 1º
Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e, bem assim, os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego da carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.
§ 2º
Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do total das respectivas funções.
§ 3º
Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.
§ 4º
Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente regime de tempo integral.