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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 1º

São transformadas em Funções Gratificadas - FG as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 1º

Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e, bem assim, os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego da carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.

§ 2º

Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do total das respectivas funções.

§ 3º

Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.

§ 4º

Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente regime de tempo integral.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 268 /1990