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Artigo 3º da Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.


Art. 3º

Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.