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Artigo 4º da Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da aplicação do decreto a que se refere o art. 2º.

Art. 4º da Medida Provisória 268 /1990