Artigo 4º da Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da aplicação do decreto a que se refere o art. 2º.