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Artigo 5º da Medida Provisória nº 268 de 23 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968".

Art. 5º da Medida Provisória 268 /1990