Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".
Art. 2º
O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.
Art. 3º
Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2º , em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.
§ 1º
Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I
família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;
II
nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III
renda familiar mensal , a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6º ;
IV
renda familiar mensal per capita , a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e
V
a idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.
Art. 4º
O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.
§ 1º
O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal.
§ 2º
O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.
§ 3º
Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
Art. 5º
Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.
§ 1º
Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 2º
No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º , preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
I
pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
II
pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.
§ 3º
Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:
I
a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;
II
a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;
III
as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;
IV
as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;
V
as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e
VI
os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
Art. 7º
Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada.
Art. 8º
Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º
A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:
I
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;
II
celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e
III
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.
Art. 10º
Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.
Art. 11
As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).
Art. 12
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2001