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Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".

Art. 2º

O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.

Art. 3º

Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2º , em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.

§ 1º

Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I

família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;

II

nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III

renda familiar mensal , a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6º ;

IV

renda familiar mensal per capita , a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e

V

a idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.

Art. 4º

O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.

§ 1º

O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal.

§ 2º

O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.

§ 3º

Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

Art. 5º

Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.

§ 1º

Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

§ 2º

No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º , preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

I

pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II

pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.

§ 3º

Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:

I

a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;

II

a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;

III

as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;

IV

as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;

V

as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e

VI

os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.

Art. 7º

Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada.

Art. 8º

Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º

A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:

I

receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;

II

celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e

III

receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.

Art. 10º

Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.

Art. 11

As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).

Art. 12

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2001