Artigo 6º da Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:
I
a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;
II
a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;
III
as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;
IV
as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;
V
as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e
VI
os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.