Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.
§ 1º
Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 2º
No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º , preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
I
pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
II
pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.
§ 3º
Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.