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Artigo 9º, Inciso I da Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

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Art. 9º

A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:

I

receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;

II

celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e

III

receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.

Art. 9º, I da Medida Provisória 2.206 /2001