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Artigo 11 da Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

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Art. 11

As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).