Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.206 de 10 de Agosto de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2º , em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.
§ 1º
Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I
família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;
II
nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III
renda familiar mensal , a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6º ;
IV
renda familiar mensal per capita , a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e
V
a idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.