Medida Provisória nº 20 de 11 de Novembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:
I
no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;
II
no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-Lei 2.425, de 1988; e
III
no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Parágrafo único
A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços - URP fixada para o mesmo mês.
Art. 2º
A reposição de que trata esta Medida Provisória não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.
Parágrafo único
A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.
Art. 3º
Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo decorrentes de disposição legal.
Art. 4º
A reposição de que trata esta Medida Provisória não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.
Art. 5º
O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos anteriores.
Art. 6º
O disposto nesta Medida Provisória não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Art. 7º
Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas, será concedido abono mensal no valor de CZ$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).
Parágrafo único
O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I
não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;
II
servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;
III
no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987.
Art. 8º
O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Medida Provisória, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
§ 1º
A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória.
§ 2º
O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
§ 3º
Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.
Art. 9º
A despesa decorrente da aplicação desta Medida Provisória correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas.
Art. 10º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1988