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Artigo 8º da Medida Provisória nº 20 de 11 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Medida Provisória, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.

§ 1º

A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória.

§ 2º

O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

§ 3º

Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.

Art. 8º da Medida Provisória 20 /1988