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Medida Provisória 156 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
I
II
III
IV
V
Art. 2º
I
II
III
IV
Art. 3º
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Art. 4º
Art. 5º
Parágrafo único
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990