Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir, total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:
prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às autoridades fazendárias ou seus agentes;
inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
São também crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com três a oito anos de reclusão e multa:
dar o servidor fazendário fim diverso do previsto em lei a livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento relativo à tributação de que tenha a guarda em razão do cargo, acarretando, com seu procedimento, pagamento de tributo, ou contribuição, em importância inferior à devida;
solicitar ou receber o servidor fazendário, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com o propósito de deixar de cobrar tributo ou contribuição, ou cobrá-los parcialmente;
facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;
oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor que a devida.
Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal;
deixar de aplicar, na finalidade própria e dentro do prazo estabelecido em ato normativo, parcela deduzida de tributo ou contribuição a título de incentivo fiscal;
deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, tributo ou contribuição que tenha retido na fonte;
deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado;
deixar de recolher o banco ou entidade financeira integrante do sistema de arrecadação, dentro do prazo estabelecido em ato normativo, os tributos ou contribuições recebidos;
aplicar a empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado as parcelas de imposto recolhidas ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A. liberadas respectivamente pela Sudene e Sudam,
montar, desenvolver, utilizar, divulgar ou não denunciar à autoridade fiscal a existência de programa de processamento de dados para computador que permita fornecer ao sujeito passivo da obrigação fiscal informação contábil diversa daquela que é, por lei fornecida à Fazenda.
Nos crimes praticados por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente, de forma permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática de sonegação fiscal.
Extingue-se a punibilidade dos crimes aqui definidos quando o agente promover espontaneamente o pagamento do tributo ou contribuição, inclusive acessórios, antes do início da ação fiscal.
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor fazendário que, de qualquer forma, haja praticado ou concorrido para a prática do crime.
Aplica-se aos crimes definidos nesta medida provisória o disposto no art. 327 e seus parágrafos do Código Penal.
Aos crimes previstos nesta medida provisória aplicam-se supletiva e subsidiariamente as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990