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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

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Art. 3º

Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:

I

prestar à fonte pagadora com obrigação de reter tributo informação incorreta sobre fatos pessoais;

II

exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal;

III

deixar de aplicar, na finalidade própria e dentro do prazo estabelecido em ato normativo, parcela deduzida de tributo ou contribuição a título de incentivo fiscal;

IV

deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, tributo ou contribuição que tenha retido na fonte;

V

deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado;

VI

deixar de recolher o banco ou entidade financeira integrante do sistema de arrecadação, dentro do prazo estabelecido em ato normativo, os tributos ou contribuições recebidos;

VII

aplicar a empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado as parcelas de imposto recolhidas ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A. liberadas respectivamente pela Sudene e Sudam,

VIII

montar, desenvolver, utilizar, divulgar ou não denunciar à autoridade fiscal a existência de programa de processamento de dados para computador que permita fornecer ao sujeito passivo da obrigação fiscal informação contábil diversa daquela que é, por lei fornecida à Fazenda.

Art. 3º, II da Medida Provisória 156 de 15 de Março de 1990