Artigo 4º da Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos crimes praticados por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente, de forma permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática de sonegação fiscal.