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Artigo 4º da Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

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Art. 4º

Nos crimes praticados por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente, de forma permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática de sonegação fiscal.

Art. 4º da Medida Provisória 156 de 15 de Março de 1990