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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

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Art. 1º

É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir, total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:

I

prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às autoridades fazendárias ou seus agentes;

II

inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III

adulterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

IV

fornecer, distribuir, emitir ou utilizar documento gracioso;

V

elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.