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Artigo 8º da Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990

Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

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Art. 8º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Medida Provisória 156 de 15 de Março de 1990