Artigo 5º da Medida Provisória nº 156 de 15 de Março de 1990
Anulada pela MPV nº 175, de 1990 Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Extingue-se a punibilidade dos crimes aqui definidos quando o agente promover espontaneamente o pagamento do tributo ou contribuição, inclusive acessórios, antes do início da ação fiscal.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor fazendário que, de qualquer forma, haja praticado ou concorrido para a prática do crime.