Medida Provisória nº 140 de 25 de Novembro 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

Art. 2º

O Profrota Pesqueira compreende duas modalidades de financiamentos, com os seguintes objetivos:

I

construção de embarcações, visando a ampliação da capacidade do País na explotação de espécies pesqueiras cujos estoques permitam o aumento da pesca na Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, observadas as condições regulatórias estabelecidas pelos acordos, protocolos e outros instrumentos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário; e

II

modernização das embarcações e dos apetrechos de pesca em operação nas regiões costeira e continental do País, com o propósito de aumento de eficiência econômica e da sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros nessas áreas.

Parágrafo único

A modalidade prevista no inciso II deste artigo vincula-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolve duas linhas de financiamentos:

I

conversão de embarcações: consiste na adaptação de barcos e apetrechos que se dedicam à pesca de espécies oficialmente declaradas como sobreexplotadas, para a pescaria de espécies não sobreexplotadas, inclusive em águas da Zona Econômica Exclusiva; e

II

substituição de embarcações: visa a substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e, ainda, que resultem em melhores condições laborais.

Art. 3º

O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 , e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 28 de setembro de 1989 , podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

§ 1º

Constituem metas do Profrota Pesqueira:

I

construção de até cento e trinta embarcações destinadas à pesca oceânica;

II

conversão de até duzentas e quarenta embarcações da frota que atua sobre recursos costeiros em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento, das quais setenta delas serão destinadas à pesca oceânica e as cento e setenta restantes, a pescarias em expansão; e

III

construção de até setenta e seis embarcações de médio e grande porte, para renovação da frota que captura piramutaba (Brachyplatystoma Vaillanti) e pargo (Lutjanos Purpureus), no litoral das regiões Norte e Nordeste.

§ 2º

O regulamento desta Medida Provisória especificará:

I

as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;

II

o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;

III

as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;

IV

critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; e

V

os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.

Art. 4º

Para fins do inciso I do caput do art. 2º, os financiamentos para empresas pesqueiras industriais, assim definidas no regulamento, observarão os seguintes parâmetros:

I

limite dos financiamentos: até noventa por cento do valor do projeto aprovado;

II

prazo de amortização: até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

III

prazo de carência: até quatro anos, incluído o prazo de construção;

IV

encargos: taxa de juros pré-fixadas, incluído o spread , diferenciada por tamanho de empresa; e

V

garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 5º

Os financiamentos com recursos do Profrota Pesqueira, para a modalidade prevista no inciso II do caput do art. 2º, que incluem o aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão de embarcações, aquisição e instalação de equipamentos, e reparos de embarcações, terão os mesmos parâmetros estabelecidos no art. 4º, de acordo com os respectivos portes dos beneficiários, exceto quanto aos prazos de amortização e de carência que, independentemente do porte do tomador, serão os seguintes:

I

aumento da capacidade de carga (jumborização) e conversão: até quinze anos para amortização e até quatro anos de carência, incluído o prazo de construção;

II

aquisição e instalação de equipamentos: até cinco anos para amortização e até três anos de carência, incluído o prazo de entrega; e

III

reparo de embarcações: até três anos para amortização e até dois anos de carência, incluído o prazo de entrega.

Art. 6º

Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira, vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 7º

Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la.

Parágrafo único

As despesas com a equalização prevista no caput correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 8º

Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:

I

a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II

a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III

a licença de construção e conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 10º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Guido Mantega Ciro Ferreira Gomes Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2003