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Artigo 8º da Medida Provisória nº 140 de 25 de Novembro 2003

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.


Art. 8º

Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:

I

a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II

a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III

a licença de construção e conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.