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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 140 de 25 de Novembro 2003

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Profrota Pesqueira compreende duas modalidades de financiamentos, com os seguintes objetivos:

I

construção de embarcações, visando a ampliação da capacidade do País na explotação de espécies pesqueiras cujos estoques permitam o aumento da pesca na Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, observadas as condições regulatórias estabelecidas pelos acordos, protocolos e outros instrumentos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário; e

II

modernização das embarcações e dos apetrechos de pesca em operação nas regiões costeira e continental do País, com o propósito de aumento de eficiência econômica e da sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros nessas áreas.

Parágrafo único

A modalidade prevista no inciso II deste artigo vincula-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolve duas linhas de financiamentos:

I

conversão de embarcações: consiste na adaptação de barcos e apetrechos que se dedicam à pesca de espécies oficialmente declaradas como sobreexplotadas, para a pescaria de espécies não sobreexplotadas, inclusive em águas da Zona Econômica Exclusiva; e

II

substituição de embarcações: visa a substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e, ainda, que resultem em melhores condições laborais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 140 de 25 de Novembro 2003