Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 140 de 25 de Novembro 2003
Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 , e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei nº 7.827, de 28 de setembro de 1989 , podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
§ 1º
Constituem metas do Profrota Pesqueira:
I
construção de até cento e trinta embarcações destinadas à pesca oceânica;
II
conversão de até duzentas e quarenta embarcações da frota que atua sobre recursos costeiros em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento, das quais setenta delas serão destinadas à pesca oceânica e as cento e setenta restantes, a pescarias em expansão; e
III
construção de até setenta e seis embarcações de médio e grande porte, para renovação da frota que captura piramutaba (Brachyplatystoma Vaillanti) e pargo (Lutjanos Purpureus), no litoral das regiões Norte e Nordeste.
§ 2º
O regulamento desta Medida Provisória especificará:
I
as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
II
o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;
III
as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;
IV
critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; e
V
os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.