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Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Esta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 2º

O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único

Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:

I

os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;

II

as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e

III

os serviços médico-periciais:

a

realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c

com prazo judicial expirado; e

d

relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.

Art. 3º

Poderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no âmbito de suas atribuições:

I

os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e

II

os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 .

Parágrafo único

A execução de atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Art. 4º

Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos:

I

o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e

II

o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único

O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º.

Art. 5º

O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:

I

não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II

não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III

não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV

não serão devidos nas hipóteses de:

a

pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e

b

compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.

Art. 6º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I

a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios;

II

o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;

III

a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV

a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput, incisos I e II.

Parágrafo único

O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios.

Art. 7º

A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único

O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no limite das dotações orçamentárias.

Art. 8º

O Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único

Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata o caput.

Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2025 - Edição extra.

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