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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 3º

Poderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no âmbito de suas atribuições:

I

os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e

II

os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 .

Parágrafo único

A execução de atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.296 /2025