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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 4º

Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos:

I

o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e

II

o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único

O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º.

Art. 4º da Medida Provisória 1.296 /2025