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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 6º

Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I

a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios;

II

o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;

III

a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV

a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput, incisos I e II.

Parágrafo único

O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios.

Art. 6º, I da Medida Provisória 1.296 /2025