Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I
não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II
não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III
não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV
não serão devidos nas hipóteses de:
a
pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b
compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.