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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 2º

O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único

Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:

I

os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;

II

as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e

III

os serviços médico-periciais:

a

realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b

realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c

com prazo judicial expirado; e

d

relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.296 /2025