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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.296 de 15 de Abril de 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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Art. 5º

O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:

I

não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II

não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III

não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV

não serão devidos nas hipóteses de:

a

pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e

b

compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.

Art. 5º, I da Medida Provisória 1.296 /2025