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Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I

transferência e cessão de ativos dos Estados à União, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;

II

o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, de que tratam os art. 9º a art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e

III

aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 .

Capítulo II

DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS

Art. 2º

Para fins de transferência e cessão de ativos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , a União poderá contratar, dispensada a licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para executar, coordenar e supervisionar a avaliação de participação societária ofertada pelo Estado, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da referida Lei Complementar.

§ 1º

Fica o BNDES autorizado a supervisionar a elaboração de laudo próprio de avaliação da participação societária ofertada e a contratar empresa especializada para esse fim, nos termos do disposto na legislação.

§ 2º

Caberá ao BNDES uma remuneração, a ser pactuada no respectivo contrato, para a cobertura de seus custos operacionais quando a operação for concretizada, além do ressarcimento dos gastos efetuados com serviços de terceiros após a transferência das participações societárias para a União.

§ 3º

Para efeito da efetiva amortização da dívida do Estado, o valor justo a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , será o valor líquido, deduzidos a remuneração do BNDES e os custos por ele incorridos no processo de avaliação.

Capítulo III

DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO

Art. 3º

O Fundo de Equalização Federativa - FEF, de que trata o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e o Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o art. 9º, § 3º, da referida Lei Complementar, serão criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A.

§ 1º

Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de cada fundo, incluídos os seus frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio da instituição financeira que o administra, observadas as seguintes restrições:

I

não integrarão o ativo da instituição financeira;

II

não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição financeira;

III

não comporão a lista de bens e direitos da instituição financeira oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição financeira;

V

não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição financeira, por mais privilegiados que sejam; e

VI

no caso de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.

§ 2º

Caberá à instituição financeira administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º

A instituição financeira administradora do fundo poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar as garantias e as transferências, além de outros serviços financeiros necessários à operacionalização dos fundos de que trata este artigo.

Art. 4º

Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo, nos termos do disposto em seu estatuto.

§ 1º

Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:

I

relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou

II

deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, caso o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não seja encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.

§ 2º

Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme o caso, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias do respectivo ateste.

§ 3º

Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , bem como do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Fundo, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.

§ 4º

Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do Tribunal de Conta respectivo ateste a conformidade.

Art. 5º

O estatuto do FGF definirá o valor máximo a ser garantido pelo fundo, que não poderá ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.

§ 1º

O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao final de cada mês.

§ 2º

Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e considerada, exclusivamente no caso de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º.

§ 3º

O FGF poderá garantir, parcial ou integralmente, o valor de cada operação garantida, nos termos do disposto no seu estatuto, respeitado o limite de exposição por Estado, conforme previsto no § 2º.

§ 4º

O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.

Art. 6º

A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas operações com o aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.

§ 1º

Caberá ao estatuto do FGF definir percentual mínimo do saldo de que trata o art. 5º a ser destinado a garantir as operações de parceria público-privada.

§ 2º

Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.

§ 3º

O CPFEF poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.

§ 4º

A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e à recuperação de créditos sinistrados.

Capítulo IV

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS

Art. 7º

Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º , e no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 :

I

os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades do art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar;

II

os valores recebidos do FEF; e

III

os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.

Capítulo

Art. 8º

No caso de o Estado não ter contrato original de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fica a União autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os créditos decorrentes de contrato de refinanciamento a ser firmado no âmbito da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , sendo a remuneração, nos termos do disposto no respectivo instrumento, custeada pelo respectivo Estado.

Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2025

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