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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025

Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

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Art. 4º

Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo, nos termos do disposto em seu estatuto.

§ 1º

Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:

I

relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou

II

deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, caso o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não seja encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.

§ 2º

Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme o caso, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias do respectivo ateste.

§ 3º

Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , bem como do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Fundo, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.

§ 4º

Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do Tribunal de Conta respectivo ateste a conformidade.

Art. 4º, §1º, I da Medida Provisória 1.295 /2025