Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de transferência e cessão de ativos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , a União poderá contratar, dispensada a licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para executar, coordenar e supervisionar a avaliação de participação societária ofertada pelo Estado, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da referida Lei Complementar.
§ 1º
Fica o BNDES autorizado a supervisionar a elaboração de laudo próprio de avaliação da participação societária ofertada e a contratar empresa especializada para esse fim, nos termos do disposto na legislação.
§ 2º
Caberá ao BNDES uma remuneração, a ser pactuada no respectivo contrato, para a cobertura de seus custos operacionais quando a operação for concretizada, além do ressarcimento dos gastos efetuados com serviços de terceiros após a transferência das participações societárias para a União.
§ 3º
Para efeito da efetiva amortização da dívida do Estado, o valor justo a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , será o valor líquido, deduzidos a remuneração do BNDES e os custos por ele incorridos no processo de avaliação.