Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º , e no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 :
I
os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades do art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar;
II
os valores recebidos do FEF; e
III
os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.