Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas operações com o aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 1º
Caberá ao estatuto do FGF definir percentual mínimo do saldo de que trata o art. 5º a ser destinado a garantir as operações de parceria público-privada.
§ 2º
Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.
§ 3º
O CPFEF poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.
§ 4º
A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e à recuperação de créditos sinistrados.