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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025

Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

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Art. 5º

O estatuto do FGF definirá o valor máximo a ser garantido pelo fundo, que não poderá ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.

§ 1º

O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao final de cada mês.

§ 2º

Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e considerada, exclusivamente no caso de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º.

§ 3º

O FGF poderá garantir, parcial ou integralmente, o valor de cada operação garantida, nos termos do disposto no seu estatuto, respeitado o limite de exposição por Estado, conforme previsto no § 2º.

§ 4º

O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 1.295 /2025