Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.