Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.295 de 14 de Abril de 2025
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo de Equalização Federativa - FEF, de que trata o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e o Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o art. 9º, § 3º, da referida Lei Complementar, serão criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A.
§ 1º
Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de cada fundo, incluídos os seus frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio da instituição financeira que o administra, observadas as seguintes restrições:
I
não integrarão o ativo da instituição financeira;
II
não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição financeira;
III
não comporão a lista de bens e direitos da instituição financeira oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição financeira;
V
não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição financeira, por mais privilegiados que sejam; e
VI
no caso de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 2º
Caberá à instituição financeira administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º
A instituição financeira administradora do fundo poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar as garantias e as transferências, além de outros serviços financeiros necessários à operacionalização dos fundos de que trata este artigo.