Medida Provisória nº 1.287 de 8 de Janeiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:
da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e
O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:
elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e
transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.
As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025.