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Medida Provisória nº 1.287 de 8 de Janeiro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.

Art. 2º

O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3º

O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:

I

da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e

II

da deficiência.

Art. 4º

O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

I

permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II

elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e

III

transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

Art. 5º

O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6º

As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Parágrafo único

A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º

O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.

Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wolney Queiroz Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025.

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