Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.287 de 8 de Janeiro de 2025
Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:
I
permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II
elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e
III
transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.