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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.287 de 8 de Janeiro de 2025

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

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Art. 6º

As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Parágrafo único

A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.