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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.287 de 8 de Janeiro de 2025

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

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Art. 4º

O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

I

permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II

elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; e

III

transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.