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Medida Provisória nº 1.220 de 15 de Maio de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:

I

da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;

II

do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

III

da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV

da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

V

da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

VI

da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

Art. 3º

Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:

I

Cargos Comissionados Executivos - CCE transformados:

a

quatro CCE-13; e

b

seis CCE-5.

II

cargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:

a

Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e

b

Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 5º

A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Parágrafo único

Após o transcurso do prazo de que trata o caput :

I

ficarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e

II

ficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024 - Edição extra