Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.220 de 15 de Maio de 2024
Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:
I
da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II
do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III
da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV
da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V
da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI
da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.