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Medida Provisória nº 1.124 de 13 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º

Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único

O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º

A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º

A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º

Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º

Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º

A Lei nº 13.709, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55-A Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal." (NR) "Art. 55-C (...) V - Procuradoria; e (...)" (NR) "Art. 55-M Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I

que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II

que venha a adquirir ou a incorporar." (NR)

Art. 8º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026. (...)" (NR)

Art. 9º

Ficam revogados:

I

o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II

o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

a

o art. 55-A; e

b

o inciso V do caput do art. 55-C ; e

III

os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

a

o inciso VI do caput do art. 2º; e

b

o art. 12.

Art. 10º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022