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Medida Provisória nº 1.110 de 28 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022 , e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º

O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.

§ 2º

O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º

Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º

O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.

§ 5º

Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I

as operações passíveis de honra de garantia;

II

a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III

a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV

a remuneração da instituição administradora do fundo;

V

os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;

VI

a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII

os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência, entre outros.

Art. 2º

Fica o empregador doméstico obrigado: Produção de efeitos

I

a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II

a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II , III , IV , V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 , até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

§ 1º

Os valores previstos nos incisos I, II , III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 , não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º

Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 , referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 3º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 30 (...) V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (...)" (NR) "Art. 32-C (...) § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I

as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II

os valores referentes ao FGTS; e

III

os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (...)" (NR)

Art. 4º

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 70 (...)

I

(...) d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (...)" (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.107, de 2022:

I

o art. 4º ;

II

os art. 10 , art. 11 e art. 12;

III

o inciso V do caput do art. 17 , na parte em que que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e

IV

o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 18.

Art. 6º

Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018 , na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I

a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º , art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e

II

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022 - Edição extra