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Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.110 de 28 de Março de 2022

Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 3º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 30 (...) V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (...)" (NR) "Art. 32-C (...) § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I

as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II

os valores referentes ao FGTS; e

III

os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (...)" (NR)

Art. 3º, III da Medida Provisória 1.110 de 28 de Março de 2022