Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.110 de 28 de Março de 2022
Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o empregador doméstico obrigado: Produção de efeitos
I
a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II
a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II , III , IV , V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 , até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1º
Os valores previstos nos incisos I, II , III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 , não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º
Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 , referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.