Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, e da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio vida. ART. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.
A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoas jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano , a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.
Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º, e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
ULYSSES GUIMARÃES Íris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1988