Artigo 7º da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.