JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Medida Provisória nº 10 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º da Medida Provisória 10 /1988